
O transporte aéreo é, por natureza, uma atividade de risco que exige o mais alto padrão de segurança das empresas concessionárias. No Brasil e no Direito Internacional, as companhias aéreas assumem uma obrigação de resultado em relação à integridade física e moral de seus passageiros. Contudo, incidentes graves que ameaçam a vida a bordo, como despressurizações e descidas abruptas, testam o limite entre o mero aborrecimento e o dano moral de proporções extremas.
Nosso escritório obteve uma vitória significativa que reforça a seriedade com que o Poder Judiciário trata tais falhas. A decisão condenou uma companhia aérea internacional a indenizar um passageiro submetido a um verdadeiro ‘voo do terror’, conforme se extrai dos autos do processo nº 1091761-86.2023.8.26.0100, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O caso envolveu um voo com origem em São Paulo com destino ao México. A aeronave, em rota, sofreu uma despressurização grave. Durante aproximadamente uma hora a tripulação não recebeu aviso algum. Presente a sensação, não somente uma vez, de queda da aeronave. A situação ocasionou pânico generalizado.
Ressalta-se que a falha exclusiva da Companhia Aérea postergou a chegada do Autor em seu destino por mais de 7 horas, perdendo compromissos agendados. Fato este que, por si só caracterizaria dano moral indenizável.
No entanto, o caso foi além ao submeter os passageiros à sensação do risco de vida eminente, ocasionando pânico generalizado.
A despressurização súbita não é apenas um contratempo técnico, é um evento dramático que torna imperiosa a realização de protocolos de emergência.
É certo que esse tipo de pânico não pode ser visto como uma simples situação do cotidiano. É dever da Companhia zelar pela segurança e integridade de todos os passageiros, sendo que o pânico generalizado foi causado por falha que deveria ser de fato penalizada.
O pânico supramencionado perdurou por cerca de uma hora até que a aeronave realizasse um pouso de emergência em Bogotá, Colômbia, momento em que finalmente os passageiros receberam alguma informação.
Restou clara a falha na prestação de serviços por parte da Companhia Aérea. Sendo que a discussão jurídica teve como enfoque o risco concreto à vida e o abalo psicológico dos passageiros, além do atraso de 7 horas para chegada ao seu destino que ocasionou perda de compromisso.
Ressalta-se que o processo foi submetido em segunda e terceira instância, apreciado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A defesa do direito do Autor foi baseada nos pilares do Direito do Consumidor e da legislação específica de transportes. Vejamos:
- Código de Defesa do Consumidor (CDC):
O art. 14 do CDC preconiza acerca da responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios ou falhas na prestação do serviço. Quando se trata de transporte aéreo, a companhia somente se exime da responsabilidade se demonstrar que o evento decorreu de culpa exclusiva do consumidor, de caso fortuito/força maior absolutamente imprevisível ou de fato de terceiro. O incidente técnico constitui risco inerente à atividade. A falha na prestação de serviços restou evidente, passível de indenização.
- Fato de serviço – Obrigação de Incolumidade:
No contrato de transporte, a empresa se obriga não apenas a levar o passageiro de A para B, mas a fazê-lo em segurança (obrigação de incolumidade). A falha técnica que coloca em risco a vida humana configura um defeito do serviço que viola a legítima expectativa de segurança do consumidor, caracterizando o que a doutrina chama de Fato do Serviço.
- A Diferença entre Mero Aborrecimento e Dano Moral Grave:
A jurisprudência brasileira tem evoluído para diferenciar o mero aborrecimento do dano moral grave. No caso de despressurização e descida abrupta, o que se indeniza não é apenas o tempo perdido, mas o trauma psíquico e o temor da morte vivenciados. O pânico generalizado e a crença de que a vida estava por um fio configuram um abalo extrapatrimonial que excede em muito o aceitável.
O Poder Judiciário tem afastado qualquer tratamento banalizante desse tipo de situação, entendendo que o abalo extrapatrimonial não está vinculado ao desfecho do evento (a aeronave pousar em segurança), mas sim ao perigo real e iminente vivenciado.
A Decisão do TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo):
Ao analisar as provas e os argumentos, o TJSP manteve a condenação da Companhia Aérea ao pagamento de indenização por danos morais.
O caso, já transitado em julgado, estabelece um precedente claro na jurisdição: a segurança é prioridade e a falha grave será punida.
A decisão representa um marco significativo na proteção do passageiro aéreo e reafirma que a segurança não pode ser relativizada ou tratada como falha pontual. A condenação demonstra que o Judiciário brasileiro está atento à gravidade dos eventos que ocorrem em ambiente aeronáutico e disposto a garantir reparação proporcional ao risco suportado.
Orientações Jurídicas – O que fazer em casos semelhantes?
Incidentes como o narrado exigem uma postura imediata e estratégica do passageiro. É fundamental a tomada de algumas atitudes:
-Documente o Máximo: Filmar ou fotografar a situação (após o risco imediato), o estado de pânico na cabine, a queda das máscaras, o pouso de emergência e o tempo de espera;
-Registre o Incidente: Obtenha registros ou notas da tripulação/aeroporto sobre o motivo do pouso de emergência;
-Guarde Evidências Psicológicas: Se o evento causar sequelas (a título de exemplo: ansiedade, stress pós-traumático), procure atendimento médico ou psicológico e guarde os laudos;
-Consulte um Especialista: Casos de alta complexidade, envolvendo Direito do Consumidor exigem a atuação de um escritório com expertise comprovada em responsabilidade civil aérea.
A busca por reparação é um importante instrumento para forçar as empresas a investirem na manutenção e segurança operacional.
Escrito por:
Juliane Sousa Zilliani.
Juliane é estagiária de Direito e acadêmica do 9º semestre na Toledo Prudente Centro Universitário, com atuação voltada ao Direito do Consumidor e à Responsabilidade Civil, como demandas envolvendo proteção do passageiro. Desenvolve estudos acadêmicos com enfoque na efetivação dos direitos fundamentais do consumidor e na reparação de danos decorrentes de falhas graves na prestação de serviços.


