O contrato de adesão está presente em diversas situações do nosso dia a dia, seja em nosso plano de internet, financiamentos, cartões de crédito ou em qualquer outro produto ou serviço que contratamos.
Inicialmente, o contrato é um instrumento que faz lei entre as partes envolvidas, ou seja, determina as regras pelas quais o negócio entre contratante e contratada irá ser regido.
Mas você sabe exatamente o que é e como funciona o contrato de adesão, para que serve, quais os seus direitos e como agir em caso de um contrato abusivo?
Se você tem estas ou quaisquer outras dúvidas, acompanhe este artigo que vamos te ajudar.
H2 O que é a adesão?
Antes de entrarmos diretamente no tema dos contratos de adesão, primeiro, precisamos entender o conceito de adesão.
A palavra adesão advém de aderir, que pode significar unir, grudar, aceitar, juntar ou consentir. Destes significados, o mais relevante para o nosso tema é o de aceitar.
Conforme explicaremos no tópico a seguir, nos contratos de adesão não há espaço para que o contratante discuta sobre o que constará no contrato ou não, e por isso, para estes tipos de contratos, é dado o nome de “contrato de adesão”, onde o contratante precisa “aceitar” ou não as condições propostas.
H2 O que é o contrato de adesão?
Contrato de adesão é o nome dado para todos aqueles contratos com pouca, ou nenhuma flexibilidade, onde a contratada dita unilateralmente as cláusulas, que geralmente limitam os direitos do consumidor.
Portanto, neste modelo de contrato, uma das partes fixa as regras, enquanto a outra parte pode apenas aceitar ou não o contrato, e caso aceite, se submete às vontades da contratada.
É aqui que entra o conceito de “adesão”, porque cabe a uma das partes aderir ou não às cláusulas expostas.
Acerca do contrato de adesão, regula o Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
§ 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.
§ 3° Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)
§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.”
Da leitura do artigo acima descrito podemos concluir que, nos contratos de adesão as cláusulas poderão ser determinadas por autoridade competente ou pelo fornecedor de bens ou serviços, sem que os consumidores expressem suas vontades no contrato em si.
Esta modalidade de contrato ocorre através de um documento previamente preparado, carecendo apenas da assinatura do contratante para passar a ter validade entre as partes.
H2 Para que serve o contrato de adesão?
O contrato de adesão pode servir para diversas funcionalidades, mas costumeiramente está ligado à prestação de serviços e vendas de produtos de grandes empresas a consumidores finais.
Por exemplo, se você faz uso de plano de internet e telefone de alguma operadora, provavelmente é contratante através de um contrato de adesão.
Ainda neste mesmo exemplo, para a assinatura deste plano foram estipuladas diversas cláusulas pela operadora, que vão desde valores, velocidade, pacotes de dados e até quebras de contrato. Assim, o assinante é livre para contratar o referido plano ou buscar outra operadora, não podendo discutir nenhuma cláusula.
Tal procedimento é utilizado em diversas outras áreas, de bens e serviços, como contratos de cartões de crédito, planos de saúde, TV a cabo e etc.
Portanto, os instrumentos de contrato de adesão são feitos principalmente para resguardar as empresas contratadas, de modo que atendam a demanda da maioria do público contratante, sem que seja necessária a produção de novo contrato específico para cada situação, podendo ser aplicado em diversas oportunidades.
H2 Quais as vantagens do contrato de adesão?
Existem diversas vantagens neste tipo de contrato, tanto para as empresas que o produzem unilateralmente como para os consumidores.
Para todas as partes envolvidas, o contrato é uma forma de garantir a segurança. Assim, a empresa contratada terá uma garantia de que o cliente pagará, podendo estipular inclusive cláusulas de fidelidade, assegurando o pagamento por prazo determinado.
No mesmo sentido, o contrato assegura ao contratante que a empresa arcará com suas responsabilidades (planos de telefone, planos de saúde…) podendo incorrer multas no caso de quebras de contrato.
As empresas evidentemente são as mais beneficiadas com contratos de adesão, visto que elas produzem os contratos de forma unilateral, podendo prever diversas situações e estipular cláusulas específicas e que tragam maiores garantias.
A redução de despesas é outra grande vantagem dos contratos de adesão, isso porque uma vez produzido o contrato, poucas cláusulas, ou nenhuma, serão alteradas entre um cliente e outro.
Neste caso, será necessária a produção de outro contrato apenas quando muitos fatores forem alterados na prestação do serviço ou venda de bens, bem como na estrutura empresarial, ou quando aportar um caso muito específico que necessite de atenção especializada.
Assim, a redução de custos beneficia tanto contratada como contratante, que acaba sendo quem arca com os custos finais do contrato de bens e serviços.
Através do contrato é possibilitado que sejam expostas todas as vontades da empresa, como seus direitos e deveres, bem como os direitos e deveres do consumidor. Deste modo, através de uma comunicação clara e completa os riscos de problemas no decurso do contrato são drasticamente mitigados.
H2 O que deve constar no contrato?
Para que um contrato tenha validade jurídica, ou seja, para que as partes sejam obrigadas a arcar com aquilo que comprometeram-se, são necessários diversos requisitos, que devem estar presentes em qualquer contrato, seja de adesão ou não.
Inicialmente, o contrato precisa prever qual é o seu objeto. O objeto do contrato é aquilo para que ele se propõe, podendo ter diversos fins como prestação de serviços de seguradora, planos de telefone, TV a cabo e demais fornecimentos de bens e serviços.
O contrato deverá atender a uma função social, o que significa que, deverá atingir o objetivo para que foi proposto, sem prejudicar nenhuma das partes, sendo portanto, justo interna e externamente, respeitando os interesses sociais.
As cláusulas presentes no contrato devem observar os parâmetros da boa fé objetiva, deveres de lealdade, honestidade e informação.
Isso significa que, o contrato não apenas deve ser equilibrado para contratante e contratada, como também deve ser claro. Portanto, quando você for produzir um contrato, tudo o que nele constar deve ser claro e objetivo, a fim de facilitar o entendimento da população em geral, especialmente dos consumidores que assinarão o mesmo.
Não há uma regra específica de diversos elementos que obrigatoriamente devem constar em um contrato, porque este é a manifestação da vontade das partes. Porém, vale lembrar que é sempre bom especificar quais são as partes do contrato e qual a finalidade deste e quais as contrapartidas que cada parte deverá arcar.
O Código de Defesa do Consumidor regula apenas que o contrato deve ser redigido em termos claros e compreensíveis, bem como que qualquer limitação de direito do consumidor deverá estar em destaque, facilitando a compreensão.
Existem sim cláusulas que não podem existir em contratos, sendo estas:
- Cláusulas abusivas, como por exemplo, que instituam multas excessivas ou apenas para uma das partes;
- Cláusulas que infrinjam as normas vigentes;
- Cláusulas que subtraiam direitos do consumidor;
- Cláusulas que permitam a alteração de valores unilateralmente.
H2 Quais os documentos necessários para o contrato de adesão?
Não há uma resposta concreta para esta pergunta, considerando que a legislação vigente não prevê cláusulas e documentos específicos que devam constar nos contratos.
Ocorre que, para melhor identificação das partes é recomendável que em todos os contratos tanto a empresa contratada como o contratante sejam devidamente qualificados com a maior quantidade de dados possível.
Tal recomendação é realizada com o fim de garantir o cumprimento do contrato, sendo que, o não cumprimento deste poderá acarretar em ações judiciais, portanto a qualificação das partes facilita a localização dos envolvidos.
Ainda, em algumas modalidades de contrato é necessária a presença de duas testemunhas que comprovem a livre vontade das partes em contratar.
H2 O que o contrato de adesão difere dos demais contratos?
Nos contratos em geral, ambas as partes discutirão cláusulas e expressarão suas vontades neste instrumento, acordando em prazos, valores, formas de pagamento, causas de quebra de contrato e possíveis multas.
Já no contrato de adesão, quem estipula todos estes quesitos, e muitos outros, é a empresa que irá fornecer o bem ou serviço, não havendo espaço para que o consumidor expresse sua vontade ou adicione cláusulas que lhe vierem a lhe convir.
Neste artigo fala-se tanto sobre consumidor, porque o contrato de adesão é fundamentado no Código de Defesa do Consumidor, portanto estará presente nas relações consumeristas.
Outra diferença entre os contratos comuns e os contratos de adesão é que, considerando que os contratos de adesão ocorrem apenas em relações de consumo, atualmente, o consumidor é sempre visto como a ponta mais fraca da relação.
Portanto, em casos de discussões sobre cláusulas do contrato, o consumidor terá vantagens, visto que entende-se como sendo o mais vulnerável.
Nas demais relações contratuais, que não as consumeristas, parte-se do pressuposto de que os contratantes são iguais e que o contrato está equilibrado, até que uma das partes obtenha êxito em comprovar o contrário.
H2 Como funciona a anulação/rescisão do contrato de adesão?
A anulação e/ou rescisão de contrato de adesão se dá de forma simples, assim como em qualquer outra modalidade de contratos.
Basta que a parte interessada em rescindir o contrato manifeste sua vontade à outra parte, preferencialmente com comprovantes de sua manifestação, seja uma ligação telefônica ou um distrato escrito.
Devem ser observadas as particularidades de cada caso concreto, onde é possível a existência de multas de rescisão e até períodos de fidelidade.
Ainda, existindo cláusulas excessivamente onerosas para uma das partes, especialmente aquelas dispostas no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, é possível o ingresso de ação judicial para revisão do contrato e das cláusulas tidas como abusivas.
O art. 51 do CDC traz diversas situações que serão consideradas como cláusulas nulas em quaisquer contratos, sob os seguintes termos:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
III – transfiram responsabilidades a terceiros;
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
VI – estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII – determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII – imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX – deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI – autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV – infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI – possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
XVII – condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
XVIII – estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores;
É ainda importante apresentar o §° 2 do mesmo artigo, que refere:
§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
Portanto, não significa que a nulidade de cláusula abusiva resultará da invalidez do contrato.
H2 Qual a importância de um advogado especialista no processo?
O advogado especialista é o profissional mais apto a defender os seus interesses.
Além de vasto conhecimento da área, os advogados especialistas na área contratual lidam com situações similares envolvendo contratos cotidianamente, conhecendo as legislações aplicáveis e os requisitos para cada contrato.
Assim, contratar um especialista seja para produção de contratos de adesão, seja para ações judiciais envolvendo essa modalidade contratual, é ter certeza de um trabalho de qualidade e com garantia, a ser efetuado pelos profissionais mais capacitados.
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